Pelo menos cinco normas regulmentadoras tratam de atividades que podem ser executadas em espaços confinados. A NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria a da Construção – de 1978 foi a primeira a estabelecer proteções para atividades da indústria da construção que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho. Depois dela a NR – 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – e a NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário – também estabelecem medidas de segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção dos espaços confinados existentes nos portos e embarcações. Mais tarde na elaboração da NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – incluie-se o assunto espaços confinados na programação do curso básico de Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade. A NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura – publicada em março de 2005, quando se observava vários acidentes em espaços confinados no agronegócio, também define medidas de segurança para reduzir os riscos nos trabalhos no interior dos silos,principalmente de explosões.
Porém essas normas tratam de segmentos específicos da economia e não tem a abrangência necessária para proteger trabalhadores de outros setores, onde existem espaços confinados. A NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados – publicada em dezembro de 2006, preencheu esta lacuna na legislação de SST.
Na verdade esta NR preconiza um Sistema de Gestão. Diferentemente das primeiras NRs brasileiras, ela não se limita a ser um conjunto de instruções, mas uma sequencia lógica de passos que, se seguidos, permitem o correto gerenciamento de espaços confinados, e dos riscos a eles associados.
Podemos identificar na NR 33 a presença da idéia do ciclo do PDCA. Quando essa NR determina que cabe ao empregador ” identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento” (item 33.2.1.b) criando a necessidade de conhecer e cadastrar os espaços confinados, estamos diante de uma etapa de Planejamento – o P doPDCA . Ao exigir uma permissão de entrada, acompanhamento e supervisão de entrada e um sistema para salvamentos temos outras palavras para as idéias de Do, Check e Act.
A NR33 trouxe ainda duas importantes questões em seu texto. A primeira é a obrigatoriedade de que se determine quem é o responsável pelo seu cumprimento através da indicação de um responsável formal (item33.2.1.a). Ainda se discute se esse responsável deve pertencer ao SESMT ou não, mas o fato é que pela primeira vez numa NR se exigiu tal formalização. As competencias e controversias para esse assunto são questões para outro post.
A outra questão é sobre o que deve conter a Permissão de Entrada e como gerenciá-la. Um exemplo orientativo foi incluído no anexo da NR-33, mas deve-se ter em mente que nem todos os riscos foram lá abordados. Cada caso deve ser individualmente avaliado e, mais importante: ter sido avaliado uma vez não garante que novos riscos deixarão de estar presentes. Por isso a necessidade de que a cada entrada em espaço confinado seja feita nova avaliação. Para isso é preciso ter procedimentos estabelecidos.
Marcelo Bassi
Eng. de Meio Ambiente e de Segurança do Trabalho. Consultor Senior na TELOS Soluções Ambientais e autor do livro “Explosões na Industria de Biodiesel – Uma história de riscos subdimensionados”





